Uma funcionária de uma empresa do ramo de obras será indenizada em R$ 15 mil após ser demitida por não apoiar o candidato à presidência da República do empregador, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Cabe recurso.
O caso ocorreu em Ibirama, no Vale do Itajaí, em Santa Catarina, em 2022. A decisão foi divulgada na terça-feira (1º). Em nota, a defesa da empresa disse que vai recorrer e que são “inverídicas as alegações de assédio eleitoral”.
A funcionária havia trabalhado na empresa por quase 10 anos, até ser demitida sem justa causa após o resultado das eleições, segundo o TRT-SC.
De acordo com testemunhas no processo, meses antes da demissão, o filho do dono da empresa organizou uma reunião com os funcionários para discutir questões políticas.
Na ocasião, ele apresentou um slide alertando que, caso votassem no candidato opositor ao apoiado pela empresa, o país enfrentaria graves consequências, chegando ao ponto de as pessoas “terem que comer seus próprios cachorros”.
Além disso, foi relatado que tanto o proprietário quanto o filho dele espalharam santinhos do candidato favorito pela fábrica e intensificaram a vigilância sobre os funcionários que manifestavam opiniões políticas contrárias.
Uma testemunha no processo relatou ainda que o superior imediato afirmou que a demissão da funcionária indenizada ocorreu devido ao fato de ela ter votado em um candidato diferente daquele apoiado pela empresa.
Durante o depoimento, o homem também revelou que foi alertado de que “deveria abrir o olho, pois seria o próximo”.
Em primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul já havia decidido em favor da funcionária demitida. Na sentença, o juiz Oscar Krost ressaltou que a conduta do empregador, ao “obrigar” a trabalhadora a votar em determinado candidato, configura desrespeito à liberdade política.
O processo foi parar no TRT-SC após a empresa entrar com recurso. Ela alegou que os fatos apresentados seriam “inverídicos”, além de estarem “fora de contexto”.
No entanto, a relatora do processo na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o posicionamento do juízo de origem.
“O contexto retratado demonstra o uso do poder patronal para privilegiar candidato de sua preferência, constrangendo o empregado na liberdade de votar, violando o direito que é assegurado pelo art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988, cuja discriminação se concretiza na própria ameaça de dispensa, e não somente na efetivação”, afirmou a desembargadora.
Para fundamentar o dano moral, Lourdes Leiria ainda destacou que a conduta patronal incidiu em “desrespeito à dignidade da pessoa, ao direito social ao trabalho e ao princípio da atividade econômica de valorização do trabalho humano”.
Fonte: G1
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